Estatutos 

CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins

Artigo 1º

O Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários é uma associação livre e independente, representativa dos profissionais que exerçam a actividade de medicina veterinária, que nela se inscrevam como sócios, defendendo os seus interesses e direitos nos aspectos moral, deontológico, económico e profissional.

Único. O SNMV é uma associação apartidária e arreligiosa, apenas tendo como condição e limite da sua actividade a moral e o direito que protejam os legítimos interesses dos trabalhadores portugueses.

Artigo 2º

O SNMV tem sede em Lisboa e secções e delegações regionais ou locais onde tal se mostre necessário.

Artigo 3º

O Sindicato poderá vir a representar profissionais de actividades similares, ou afins à medicina veterinária desde que tal seja deliberado pela assembleia-geral, nos termos do artigo 120º.

Artigo 4º

O SNMV tem por finalidade:

1)   Representar legalmente os sócios, na defesa dos seus interesses profissionais, perante o Estado e qualquer entidade pública ou privada;
2)   Certificar, através de emissão, nos termos legais, de cédula profissional, as habilitações que autorizam o exercício da profissão veterinária;
3)   Elaborar estudos e propor as bases para a formação e o aperfeiçoamento do exercício da profissão veterinária, com vista ao progresso das ciências veterinárias no País;
4)   Cooperar com os organismos oficiais e particulares ligados à profissão veterinária no cumprimento de programas de interesse nacional;
5)   Elaborar normas deontológicas e vigiar pelo seu cumprimento, para uma maior dignificação profissional e salvaguarda da economia pecuária e da saúde pública;
6)   Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho e defender as reivindicações dos seus associados, supervisionando nos contratos individuais;
7)   Assistir aos sócios em todos os conflitos de trabalho, prestando todas as informações solicitadas e assistência jurídica, quando tal se mostre necessário;
8)   Prestar todo o auxílio possível aos associados na situação de desemprego;
9)   Criar um fundo especial com o objectivo de apoio em crises da profissão nomeadamente em situações de desemprego, e possibilitar condições para a concessão de benefícios sociais, económicos e profissionais a todos os associados;
10) Editar uma publicação periódica destinada à difusão de estudos técnicos esclarecimentos de questões profissionais, e quaisquer outros temas de interesse sindical e profissional;
11) Manter relações e cooperar com outras associações, nacionais ou estrangeiras, com vista ao desenvolvimento da profissão e ao progresso das ciências veterinárias.

Artigo 5º

Em toda a sua actividade o SNMV orientar-se-á pelo princípio da democraticidade e da liberdade de discussão como regra geral das posições a assumir.

CAPÍTULO II
Dos sÓcios

Artigo 6º

Podem ser sócios do SNMV os indivíduos portugueses ou estrangeiros, não cumprindo pena por crime doloso praticado no exercício da profissão, que exerçam a actividade de medicina veterinária.

Artigo 7º

1 - A admissão dos sócios é da competência da direcção, mediante processo documental apresentado pelos interessados.
2 - Do processo deverão constar os seguintes documentos:

a)   Proposta devidamente preenchida e assinada pelo interessado;
b)   Documento comprovativo das habilitações escolares que dão direito ao exercício da profissão.

3 – Os profissionais, portugueses ou estrangeiros, com habilitações escolares conferidas por escolas estrangeiras deverão, ainda, fazer prova de que aquelas habilitações dão direito, no País em que foram obtidas, ao exercício da medicina veterinária.

Artigo 8º

A direcção deverá pronunciar-se sobre a proposta de inscrição dentro de trinta dias, podendo o interessado ou qualquer sócio, no prazo de oito dias após o conhecimento daquela decisão, recorrer para a assembleia-geral.

Único. Do recurso deve ser dado conhecimento imediato ao conselho permanente, que obrigatoriamente emitirá parecer, sem o qual a assembleia não poderá pronunciar-se.

Artigo 9º

Perdem a qualidade de sócios:

a)   Os que abandonem o exercício da profissão, passando a exercer outra não representada pelo SNMV;
b)   Os que apresentem o seu pedido de demissão por escrito;
c)   Os que deixarem de pagar quotas durante mais de seis meses;
d)   Os que forem condenados por crime doloso praticado no exercício da profissão, enquanto durar o cumprimento da pena;
e)   Os que desrespeitem o estatuto deontológico e os presentes estatutos;
f)    Os que, por qualquer modo, contribuam para o descrédito da profissão ou do Sindicato ou desenvolvam actividades que criem a divisão entre os veterinários.

1º. Os sócios demitidos nos termos da alínea c) podem ser readmitidos desde que liquidem voluntariamente as suas dívidas para com o Sindicato.
2º. As demissões fundamentadas nos factos previstos nas alíneas e) e f) são da competência exclusiva da assembleia-geral, sob proposta fundamentada do conselho permanente, apresentada ao presidente da mesa.
3º. Qualquer sócio que tenha conhecimento de factos que impliquem a pena de exclusão ou qualquer outra, deverá participá-lo ao conselho permanente, que actuará em conformidade.

Artigo 10º

São direitos dos sócios:

1)   Gozar todos os benefícios, regalias e serviços oferecidos pelo sindicato, de acordo com a legislação, os estatutos e regulamentos;
2)   Tomar parte nas assembleias-gerais, eleger e ser eleito para os órgãos do Sindicato, bem como ser eleito ou designado para as delegações regionais ou quaisquer comissões;
3)   Requerer a convocação da assembleia-geral, nos termos dos estatutos e apresentar propostas de interesse colectivo;
4)   Exigir a intervenção do Sindicato na defesa dos seus direitos profissionais;
5)   Reclamar perante a direcção e o conselho permanente dos actos que considere lesivos dos seus direitos associativos;
6)   Recorrer para a assembleia-geral de todas a irregularidades e infracções aos estatutos, bem com de penalidades que hajam sido impostas pela direcção ou conselho permanente;
7)   Examinar os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e quaisquer documentos do seu interesse directo.

Artigo 11º

Constituem deveres dos sócios:

1)   Cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos e regulamentos internos e as normas a que o exercício da profissão esteja sujeito;
2)   Aceitar as resoluções dos órgãos associativos do Sindicato que directamente lhes digam respeito e estejam legitimados por lei, estatuto, regulamentos internos ou deliberações da assembleia-geral;
3)   Colaborar de todas as formas para o desenvolvimento e eficácia do Sindicato e para o aperfeiçoamento e dignificação da profissão;
4)   Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo escusa devidamente justificada nos termos do artigo 100º, 1º e 2º;
5)   Participar, por escrito, à direcção facto ou situação que altere os seus elementos identificadores, nomeadamente mudança de residência, de entidade patronal e situação de desemprego;
6)   Pagar a jóia de € 25,00 correspondente à inscrição e ao pagamento de um exemplar dos estatutos;
7)   Pagar a quota mensal até 1% sobre as remunerações líquidas auferidas.

Único. Por simples requerimento à direcção são dispensados do pagamento de quotas, mantendo embora os restantes direitos e obrigações, os sócios que, encontrando-se na situação de reforma, desemprego, doença prolongada ou que, por qualquer, outro facto poderoso e impeditivo do normal exercício da profissão, devidamente comprovados, demonstrem a sua debilidade económica.

Artigo 12º

Poderão ser nomeados sócios honorários os indivíduos ou entidades que, sendo ou não sócios do Sindicato, lhe hajam prestado serviços cuja relevância justifique a atribuição desse título.

1º. O título de sócio honorário só poderá ser concedido pela assembleia-geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos 10% dos associados.
2º. Os sócios honorários não estão obrigados aos deveres nem beneficiam dos direitos atribuídos por estes estatutos, excepto se forem filiados do Sindicato.

CAPÍTULO III
OrganizaÇÃo e funcionamento

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13º

À assembleia-geral, a direcção e o conselho de contas, como corpos gerentes, e o conselho permanente, como órgão consultivo, constituem os órgãos associativos do Sindicato.

Artigo 14º

É de três anos a duração do mandato dos membros dos corpos gerentes, contados desde 1 de Janeiro do ano em que foram empossados.

1º. Os membros substitutos que preencham vagas verificadas durante os mandatos referidos terminam as suas funções no fim do mesmo período para que haviam sido eleitos os membros efectivos.
2º. Os membros dos órgãos associativos manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos seus sucessores, mesmos para além da duração do seu mandato.
3º. No caso de renúncia, demissão ou impedimento prolongado de alguns ou todos os membros de algum órgão, com excepção da direcção, serão empossados os substitutos e, na sua impossibilidade ou insuficiência, serão convocadas eleições no prazo de trinta dias, desde a data em que se concretizou a inexistência do quorum.

Artigo 15º

Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo associativo, nem reeleito para além do segundo mandato consecutivo (alterado em AG para o terceiro mandato consecutivo)

Artigo 16º

É proibida a acumulação, com os sindicais, de cargos de direcção em quaisquer outras organizações, partidos ou associações, excepto os de carácter manifestamente cultural, científico ou filantrópico.

1º. Toda a infracção ao corpo deste artigo implicará a revogação imediata do mandato sindical do dirigente transgressor, ainda que, entretanto, haja desistido ou renunciado às outras funções.
2º. Os candidatos a deputados, governadores civis, presidentes de câmaras ou quaisquer outros cargos políticos ou administrativos só podem exercer o mandato sindical para que hajam sido eleitos desde que previamente autorizados pela assembleia-geral.

Artigo 17º

Os pedidos de demissão dos membros dos órgãos associativos serão apresentados ao presidente da mesa da assembleia-geral, ou quem estatutariamente o substituo, que ouvirá os restantes membros, em reunião conjunta de todos os órgãos associativos expressamente convocada, sendo a sua decisão, de aceitação ou rejeição do pedido, comunicada aos associados.

1º. Em caso de aceitação, o presidente da mesa da assembleia-geral fará afixar a respectiva decisão e o nome dos substitutos que entrarão no exercício de funções e a quem conferirá posse num dos três dias imediatos.
2º. Em caso de rejeição, cabe recurso para a assembleia-geral, cuja reunião deverá ser solicitada pelo ou pelos interessados na reunião dos órgãos associativos. A assembleia-geral deverá ser convocada no prazo máximo de trinta dias, depois da referida reunião.

Artigo 18º

Verificada a demissão, incapacidade ou insuficiência numérica dos membros da direcção, será designada, em reunião dos órgãos associativos, uma comissão directiva, com o máximo de cinco membros, a quem competirá, por acções de mero expediente, manter o Sindicato em funcionamento durante o prazo máximo de noventa dias.

Único. O presidente da mesa da assembleia-geral, ou quem legalmente o substitua na reunião dos órgãos associativos, deverá, com a nomeação da comissão directiva, convocar a assembleia-geral para proceder a eleições no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 19º

Os corpos gerentes, ou qualquer dos seus membros, podem ser destituídos em assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito a requerimento de um mínimo de 10% dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, por um número de votos não inferior a 51% dos votos por que hajam sido eleitos.

Único. Na hipótese de a destituição implicar insuficiência numérica de qualquer dos órgãos e não haja substitutos, deverão realizar-se eleições, para substituição integral dos membros do órgão, no prazo máximo de noventa dias; no caso da destituição da direcção ou da maioria dos seus membros, a própria assembleia elegerá uma comissão directiva de cinco membros a quem competirá, por acções de meto expediente, assegurar o normal funcionamento do Sindicato.

Artigo 20º

Os membros dos órgãos associativos reunir-se-ão em reuniões conjuntas convocadas a pedido dos respectivos presidentes, da maioria dos membros de cada um dos órgãos ou de dois terços da totalidade dos elementos de todos órgãos, que serão designados por conselho dos órgãos associativos.

Único. Nas referidas reuniões terão assento, com voto deliberativo, os membros substitutos de todos os órgãos associativos.

Artigo 21º

A reunião dos órgãos associativos tem por fim a definição das linhas gerais de actuação sindical, o aperfeiçoamento e a coordenação das actividades dos diferentes órgãos associativos, com vista ao cumprimento do programa apresentado no acto eleitoral ou de qualquer deliberação tomada pela assembleia-geral.

Artigo 22º

Sem prejuízo do nº 4) do artigo 11º, os sócios terão direito a ser reembolsados de todas as despesas e prejuízos directamente resultantes do exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, desde que devidamente justificadas e comprovadas.

Secção II
Assembleia-geral

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 23º

A assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 24º

Compete à assembleia-geral:

1)   Eleger os membros efectivos e suplentes da respectiva mesa e demais órgãos associativos, bem como os elementos das comissões técnicas, permanentes ou eventuais, por ela criadas e demiti-los;
2)   Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar e alterar regulamentos;
3)   Autorizar a criação de secções regionais e aprovar o regulamento a que hão-se estar sujeitas;
4)   Discutir, alterar e votar orçamentos, relatórios e contas da direcção;
5)   Deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas;
6)   Fiscalizar os actos dos corpos gerentes, das comissões técnicas e, de uma maneira geral, a realização das suas deliberações;
7)   Conhecer e deliberar sobre os recursos interpostos nos termos do artigo 115º 2º;
8)   Decidir da inscrição ou abandono do SNMV de quaisquer organizações profissionais ou sindicais e designar representantes permanentes do Sindicato a quaisquer organizações ou associações;
9)   Deliberar sobre a exclusão de sócios, nos termos destes estatutos;
10) Deliberar sobre o emprego de fundos do Sindicato, assim como a sua eventual integração e dissolução e termos de os levar a cabo.

Artigo 25º

A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretários e respectivos substitutos.

Artigo 26º

Incumbe ao presidente:

1)   Convocar reuniões, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
2)   Abrir e rubricar os livros de actas da assembleia-geral, da direcção, do conselho de contas e do conselho permanente;
3)   Dar posse aos eleitos para os diversos cargos e funções previstas nos estatutos e regulamentos;
4)   Verificar a regularidade das listas concorrentes aos actos eleitorais, bem como a elegibilidade dos candidatos;
5)   Aceitar e dar andamento, no prazo devido, aos recursos interpostos.

Artigo 27º

Na ausência ou impossibilidade do presidente, compete ao vice-presidente o desempenho das funções àquele distribuídas.

Artigo 28º

Compete aos secretários redigir e elaborar, juntamente com o presidente, as actas das sessões, ler o expediente na assembleia, fazer todo o expediente da mesa e servir de escrutinadores nos actos eleitorais.

 1º. Na ausência ou impossibilidade do presidente e vice-presidente cabe aos secretários, sucessivamente, o desempenho das funções enumeradas no artigo 26º.
 2º. Quando em reunião da assembleia não estiverem presentes os secretários, a presidência designará, de entre os sócios presentes quem deverá secretariar essa reunião.

Subsecção II
Funcionamento da Assembleia-geral

Artigo 29º

A assembleia-geral reúne-se ordinariamente:

1)   Até ao dia 30 de Novembro do ano em que terminem os mandatos dos membros dos órgãos associativos, para cumprimento do n.1 do artigo 24º;
2)   Durante o mês de Fevereiro de cada ano, para efeitos do n. 4 do artigo 24º;
3)   Na primeira quinzena de Novembro de cada ano, para aprovação do orçamento da direcção.

Artigo 30º

Haverá reuniões extraordinárias da assembleia-geral:

1)   Sempre que o seu presidente, ou quem estatutariamente o substitua, a convoque;
2)   Quando solicitadas pela direcção e conselho de contas;
3)   A solicitação de, pelo menos, 10% de sócios, no pleno gozo dos seus direitos ou de qualquer número para efeitos do artigo 47º.

1º. Os pedidos de convocação da assembleia-geral serão feitos por escrito, com indicação do assunto ou assuntos a debater, ao presidente da mesa ou a quem estatutariamente o substitua, que deverá proceder à respectiva convocação no prazo máximo de oito dias.
2º. Quando requeridas pelos sócios, as assembleias não se realizarão se os interessados ou dois terços dos requerentes, pelo menos, não responderem à chamada, logo após a abertura da sessão.

Artigo 31º

As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa ou por quem estatutariamente o substitua, por comunicação endereçada, pelo correio, aos associados, por anúncio em, pelo menos, em dois jornais da imprensa diária, um de Lisboa e outro do Porto, e, ainda, por avisos afixados na sede, secções e delegações do Sindicato.

Artigo 32º

A convocação da assembleia-geral será feita com a antecedência mínima de 15 dias e dela constará obrigatoriamente os termos estatutários em que é convocada, a ordem dos trabalhos, a hora e o local da reunião.

Único. Em casos excepcionais, de urgência comprovada, a assembleia-geral poderá ser convocada com a antecedência mínima de três dias.

Artigo 33º

As reuniões da assembleia-geral só poderão funcionar se estiver presente a maioria dos sócios, à hora marcada, podendo, no entanto, funcionar meia hora depois com qualquer número de presentes, excepto nos casos em que outras condições estejam previstas nos estatutos.      

Único. Quando, pela importância do assunto a debater, seja aconselhável a presença de um número aceitável de sócios, a direcção pode requerer ao presidente da mesa que adie para nova data a realização da assembleia. Entende-se como número acentuável de sócios pelo menos, 10% do total.

Artigo 34º

Nas reuniões da assembleia-geral não podem ser tratados, nem decididos, assuntos que não constem da respectiva ordem de trabalhos, nem deliberar-se sobre matéria contrária aos estatutos e aos legítimos direitos e interesses da profissão e dos trabalhadores, sendo nulas as deliberações tomadas em contravenção.

Único. Quando, requerido, o presidente da mesa pode conceder um período improrrogável, de meia hora antes do início da ordem dos trabalhos, para discussão de assuntos de interesse geral, embora sobre eles não possa ser emitida qualquer deliberação.

Artigo 35º

Excepto nos casos estatutariamente, as deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

1º. Na hipótese de igualdade de votos proceder-se-á a nova votação, não podendo no entanto, e em caso algum, os sócios votar em assuntos que lhes digam directamente respeito.
2º. Nas assembleias eleitorais a votação será feita nos termos dos artigos 81º e 82º.
3º. Não é aconselhável o voto por procuração.

Artigo 36º

As votações, excepto quando requerida a votação nominal, serão feitas por simples levantamento de braços.

1º. Em casos especiais, a própria assembleia pode decidir que se proceda à votação por escrutínio secreto, que será sempre obrigatório nas eleições, na destituição dos corpos gerentes, nas resoluções para a exclusão de sócios e na integração noutras associações sindicais e ainda na extinção do Sindicato.
2º. As declarações de voto não são permitidas quando a votação seja secreta e, em todos os casos, só poderão ser admitidas se feitas por escrito, em documento que o presidente da mesa lerá à assembleia.

Artigo 37º

Na impossibilidade da conclusão da ordem dos trabalhos ou quando a própria assembleia assim o resolva, será a sessão continuada num dos oito dias imediatos, em datam hora e local fixados logo na assembleia.

Único. Na sessão seguinte não poderão ser tratados assunto diversos que haviam ficado pendentes, nem alterada, por qualquer forma, a ordem de trabalhos iniciais.

Artigo 38º

As discussões havidas e as deliberações tomadas serão pormenorizadas e fixadas em acta, que deverá ser aprovada, pela própria assembleia, na sua reunião imediata.

Secção III
Da direcção

Artigo 39º

A Direcção é composta por cinco membros efectivos e por tantos delegados quantas as secções regionais criadas.

1º. É obrigatória a designação entre os membros eleitos do que desempenhará as funções de tesoureiro.
2º. Os delegados das secções regionais têm os mesmos direitos e obrigações dos demais membros da direcção.
3º. Quando existirem simples delegações regionais ou locais do Sindicato, elas poderão indicar representantes junto da direcção, com voto obrigatório em todos os assuntos que directamente interessem a cada delegação.

Artigo 40º

Na primeira reunião após a tomada de posse a direcção fixará as funções e responsabilidades de cada um dos seus membros em regulamento que apresentará à aprovação da assembleia-geral na sua primeira sessão.

Artigo 41º

Aos membros substitutos da direcção, e sob a orientação desta, serão atribuídas funções nos vários sectores associativos (aperfeiçoamento profissional, deontologia, gabinetes de estudo, regulamentos, etc.)

Artigo 42º

Compete à Direcção:

1)   Representar legalmente o Sindicato em todas as circunstâncias e lugares;
2)   Eliminado – atribuição da OMV;
3)   Elaborar e apresentar à assembleia-geral os orçamentos ordinários e suplementares e o relatório e contas de exercício;
4)   Gerir as receitas e fundos do Sindicato e administrar toda a sua actividade;
5)   Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral e a ela submeter todos os assuntos a que estatutariamente esteja obrigada e todos aqueles que, pela sua importância, aconselhem uma tomada de posição de todos os sócios;
6)   Admitir os sócios, nos termos dos estatutos;
7)   Manter actualizada e apta a ser apresentada aos restantes órgãos associativos a relação dos sócios no pleno gozo dos seus direitos;
8)   Elaborar e afixar, nos termos do artigo 73º, a lista dos sócios efectivos com capacidade de voto;
9)   Elaborar os regulamentos internos e das comissões técnicas, permanentes ou eventuais, bem como das secções e delegações regionais ou locais, sujeitá-las ao parecer do conselho permanente e à aprovação da assembleia-geral;
10) Ordenar e instaurar processos disciplinares e aplicar as penas estabelecidas nos artigos 113º e 114º;
11) Propor à assembleia-geral as alterações estatutárias ou regulamentos aconselháveis;
12) Propor ou dar parecer sobre a criação de secções regionais;
13) Cooperar com os delegados sindicais, regionais ou locais, que hajam sido eleitos ou por ela nomeados e apoiá-los na sua acção;
14) Negociar e outorgar convenções colectivas do trabalho e esforçar-se pelo seu cumprimento e esclarecimento, tanto por parte dos associados como das entidades patronais e supervisionar os contratos individuais;
15) Dar conhecimento a todos os sócios das resoluções que lhes interessem e esclarecê-los devidamente;
16) Contratar o pessoal administrativo e técnico necessário à prossecução dos fins do Sindicato;
17) Solicitar reuniões de corpos gerentes sempre que o entendam necessário;
18) Convocar e presidir às reuniões dos delegados sindicais;
19) Praticar todos os actos conducentes à realização dos fins e objectivos do SNMV.

Artigo 43º

A direcção reunir-se-á semanalmente e sempre que o julgue conveniente, sendo, no entanto, necessária a presença da maioria dos seus membros para que possa deliberar, devendo ser exaradas em livro próprio as actas das reuniões efectuadas.

 1º. Em assuntos que envolvam encargos financeiros que não correspondam a despesas correntes só serão válidas as deliberações resultantes da maioria de votos dos membros em efectividade de funções.
 2º. É aplicável aos membros da direcção o disposto na 2ª parte do 1º do artigo 35º.

Artigo 44º

Para obrigar o Sindicato são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois membros da direcção, sendo, nas operações financeiras, obrigatória a do tesoureiro ou, na sua ausência ou impossibilidade, as de todos os restantes, membros da direcção.

Único. A direcção poderá mandatar funcionário superior do Sindicato ou um técnico qualificado, nomeadamente em negociações de convenções colectivas.

Artigo 45º

A contabilidade do Sindicato deve ser elaborada de acordo com a lei e as normas regulamentares que vierem a ser fixadas pelo conselho de contas e estar permanentemente actualizada.

Único. Quando autorizada pelo conselho de contas, a direcção poderá elaborar contabilidade autónoma das iniciativas subsidiárias às finalidades principais do Sindicato e que hajam sido devidamente aprovadas pela assembleia-geral.

Artigo 46º

Os membros da direcção respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas – no exercício das suas funções, sendo, no entanto, isentos aqueles que hajam votado contra as deliberações tomadas ou que, faltando justificadamente à reunião em que elas tenham sido tomadas, expressem o seu desacordo logo que delas tomem conhecimento.

Subsecção I
Das secções regionais

Artigo 47º

Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a direcção ou os sócios interessados podem propor à assembleia-geral a criação de secções regionais.

Único. A proposta de criação de secções deverá ser acompanhada do parecer do conselho permanente e do projecto de regulamento que determinará a área, competência e autonomia de cada secção.

Artigo 48º

As secções só por meio da direcção do Sindicato poderão usar do direito de representação e de todos os que a lei lhes confere, estando em tudo sujeitas à orientação e disciplina geral do Sindicato.

Artigo 49º

As secções têm como órgãos a assembleia regional e a comissão directiva, cujo mandato deverá corresponder ao da direcção do Sindicato.

Artigo 50º

A assembleia regional é constituída por todos os sócios inscritos no Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos, e que exerçam a sua actividade profissional na área da respectiva secção.

Único. Às assembleias regionais aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 29º e 30º.

Artigo 51º

Compete às assembleias regionais:

1) Eleger a comissão directiva;
2) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam postos pela direcção ou comissão directiva;
3) Aprovar os orçamentos da secção;
4) Eleger, substituir e demitir os seus representantes permanentes à assembleia-geral do Sindicato, na proporção de um representante por cinco sócios ou fracção.

Artigo 52º

Nos casos que digam directamente respeito à sua secção, os representantes permanentes à assembleia-geral terão tantos votos quantos os sócios que representarem, descontando o número de votos de sócios da área que se acharem presentes na assembleia.

Artigo 53º

As assembleias regionais reunir-se-ão ordinariamente nos termos do artigo 69º e seu Único para a eleição dos membros da comissão directiva e respectivos substitutos e até 30 de Outubro de cada ano para aprovação do orçamento para a secção.

Único. A comissão directiva desempenha as funções de mesa da assembleia regional.

Artigo 54º

As comissões directivas das secções são constituídas por três membros, que escolherão entre si o que representará a secção na direcção do sindicato e o tesoureiro.

1º. Sempre que a direcção o entender, poderá enviar representantes seus às reuniões das comissões directivas.
2º. Excepto em assuntos de carácter e interesse manifestamente regional, a direcção do Sindicato deverá exercer uma acção coordenadora relativamente às resoluções tomadas pelas comissões directivas.

Artigo 55º

São atribuições das comissões directivas:

1) Convocar para a eleição das comissões directivas a assembleia regional, coincidente com a assembleia-geral eleitoral dos órgãos associativos do Sindicato;
2) Fazer-se representar na direcção do Sindicato;
3) Convocar, com conhecimento da direcção, as assembleias regionais e dirigir os seus trabalhos;
4) Cooperar, em estreita ligação com a direcção em tudo o que possa interessar à profissão:
5) Pronunciar-se em tudo o que diga respeito à secção e dar parecer sobre os assuntos a elas submetidos pela direcção;
6) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas de acordo com o seu regulamento e a orientação traçada pela direcção do Sindicato e enviar trimestralmente à direcção o extracto da sua contabilidade;
7) Elaborar e enviar anualmente à direcção, até 30 de Outubro, depois de aprovados pela assembleia regional, os seus orçamentos;
8) Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelos estatutos e regulamento, bem como cumprir e dar execução às deliberações da assembleia-geral e da direcção.

Subsecção II
Das delegações

Artigo 56º

Em regiões ou localidades onde não seja possível ou aconselhável a criação de secções regionais, a direcção pode criar delegações, em tudo sujeitas à sua orientação, determinando o seu âmbito e competência.

Artigo 57º

As delegações serão geridas pelo delegado da direcção e integrarão todos os associados da área da delegação.

Único. A direcção deverá designar como delegados os sócios escolhidos pelos trabalhadores que exerçam a profissão na área da delegação.

Artigo 58º

Compete às delegações prestar toda a assistência, apoio profissional e sindical aos associados da respectiva área e colaborar com a direcção em tudo quanto interesse ao exercício da profissão e sua tutela sindical.

Artigo 59º

O conselho dos delegados será a reunião periódica de todos os delegados, sob a orientação da direcção, em que serão estabelecidas as linhas de acção sindical, sendo obrigatoriamente ouvido o parecer do conselho em todos os assuntos de relevante importância para a actividade profissional e, nomeadamente dos que digam respeito às condições de trabalho.

1º. Os delegados reunir-se-ão, ainda, com a direcção sempre que seja necessário e terão voto consultivo obrigatório em tudo quanto respeite ao estudo e resolução dos problemas específicos das suas delegações.
2º. A convocação ordinária do conselho de delegados é da competência da direcção, podendo, ainda, reunir-se extraordinariamente por convocação de um terço do total dos delegados.
. O aviso convocatório será expedido com a antecedência mínima de oito dias e referirá sempre a ordem dos trabalhos, embora possam vir a ser tratados outros assuntos de interesse geral imediato; em caso de urgência o conselho de delegados poderá ser convocado, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 60º

Nas empresas em que prestam serviço vários veterinários a direcção ou os próprios trabalhadores convocarão uma reunião, presidida por um membro daquela, em que será eleito um delegado sindical de empresa, com os direitos e deveres estipulados por lei.

Único. Sob proposta da direcção ou de qualquer dos trabalhadores veterinários da empresa, o delegado sindical pode ser destituído das suas funções desde que tal seja votado por maioria dos veterinários da empresa.

Secção IV
Do conselho permanente

ELIMINADO: Atribuição do Conselho Profissional e Deontológico da OMV.

Secção V
Do Conselho de Contas

Artigo 65º

O conselho de contas é o órgão fiscalizador da actividade económica e financeira do Sindicato, cabendo-lhe pronunciar-se periodicamente sobre a situação do mesmo.

Artigo 66º

Compete ao conselho de contas:

1)   Reunir-se mensalmente para análise da contabilidade do Sindicato;
2)   Dar o seu parecer sobre os orçamentos e contas de exercício da direcção e das comissões directivas;
3)   Pronunciar-se, sempre que para tal seja solicitado pela assembleia-geral ou direcção, sobre projectos ou acções do Sindicato, que envolvam diminuição de fundos ou receitas ou aumento de despesas;
4)   Requerer a convocação da assembleia-geral quando a direcção não cumpra as obrigações que estatutariamente lhe são impostas.

Artigo 67º

O conselho de contas é constituído por três membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 68º

O conselho de contas é solidariamente responsável com a direcção ou comissões directivas pelos actos destas sobre que haja emitido parecer favorável.

Artigo 69º

No caso de renúncia ou logo que se torne certo o impedimento, prolongado ou definitivo, de algum ou alguns elementos do conselho, deverá ser imediatamente comunicado ao presidente da mesa da assembleia-geral, que convocará os substitutos, pela ordem de votação, e os empossará no exercício das suas funções.

Artigo 70º

Para cada parecer que emita o conselho de contas escolherá, de entre os seus membros, o que será relator.

CAPÍTUTO IV

Secção I
Das eleições

Artigo 71º

A eleição dos membros dos órgãos associativos deverá realizar-se em assembleia-geral convocada expressamente para esse fim até ao dia 30 de Novembro do ano em que terminem os respectivos mandatos.

Único. Nas secções regionais proceder-se-á, na mesma data, à eleição das comissões directivas.

Artigo 72º

O presidente da assembleia-geral, ou seu legal substituto, deverá convocar a assembleia-geral eleitoral com uma antecedência de quarenta e cinco dias, Relativamente à data das eleições.

Artigo 73º

Até noventa dias antes da data limite da realização da assembleia-geral eleitoral a direcção deverá elaborar o recenseamento geral dos sócios do sindicato.

Único. Os cadernos de recenseamento deverão ser afixados, no mesmo prazo, na sede e em todas as secções e delegações até à realização das eleições, devendo um exemplar ser entregue a cada lista candidata.

Artigo 74º

Deverão ser inscritos como eleitores todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

1º. Quaisquer reclamações quanto a irregularidades verificadas devem ser apresentadas dentro de quinze dias, após a afixação das listas, à direcção.
2º. Das decisões da direcção cabe recurso, no prazo de quarenta e oito horas, para a comissão eleitoral, que se deverá pronunciar em igual prazo.
3º. Das reclamações por irregularidades verificadas nas secções regionais deve ser dado conhecimento à respectiva comissão directiva, que, no prazo de vinte e quatro horas por correio registado, deve fornecer todos os elementos esclarecedores ao presidente da comissão eleitoral, a qual, neste caso, terá um prazo de cinco dias para se pronuncias após a recepção daqueles elementos.

Artigo 75º

Será constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia-geral, pelos membros do conselho de contas e do conselho permanente, um dos quais presidirá, e, após apresentação e aceitação de mais uma lista concorrente, por um representante de cada uma delas.

Artigo 76º

A apresentação de candidaturas pode ser feita pela direcção ou por um número de sócios não inferior a 10% dos eleitores, sendo aquela obrigatória sempre que não haja outros proponentes.

Artigo 77º

As candidaturas devem ser apresentadas em listas, contendo o nome de todos os sócios efectivos e suplentes a eleger, depois de marcada a data da assembleia eleitoral, ao presidente da mesa da assembleia-geral ou seu substituto legal, até às dezanove horas do trigésimo dia anterior ao da eleição, a menos que aquele corresponda a um sábado, domingo ou feriado caso em que se processará a entrega até às dez horas do dia útil imediato.

Artigo 78º

A apresentação de candidaturas implica, para os proponentes, a obrigação de as mesmas serem apresentadas para todos os órgãos associativos referidos no artigo 13º.

1º. As listas de propostas de candidaturas, sob pena de invalidade, devem, conter, para além da identificação dos proponentes, a dos candidatos, com a indicação do seu número de sócio, residência e empresa e local de trabalho, bem como declarações de aceitação da candidatura dos propostos, acompanhadas do programa de acção dos candidatos.
2º. Não poderá ser apresentada candidatura simultânea para mais de um órgão associativo, ainda que em listar diferentes.

Artigo 79º

Só podem ser candidatos os sócios no efectivo gozo dos seus direitos e que não cumpram qualquer sanção disciplinar nem hajam sido conduzidos mais que uma vez conduzidos mais que uma vez consecutiva em cargos directivos.

1º. Não são ilegíveis para o mandato imediato os sócios que hajam sido destituídos dos seus cargos por factos que lhe tenham sido imputados.
2º. Nas eleições previstas no 3 do artigo 14º as candidaturas deverão ser apresentadas até vinte dias antes da realização da assembleia-geral eleitoral.

Artigo 80º

1 – Findo o prazo estabelecido no artigo 77º o presidente da assembleia-geral verificará, no prazo de vinte e quatro horas, a regularidade das candidatura apresentadas, considerando de nenhum efeito as que o tenham sido fora daquele prazo.
2 – Verificada a irregularidade de qualquer dos candidatos, notificará o presidente da mesa, os proponentes para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem à respectiva substituição, sob pena de ser considerada nula toda a lista.
3 – As listas aceites são de imediato afixadas na sede, secções e delegações do Sindicato.

Artigo 81º

Das decisões do presidente da mesa da assembleia-geral cabe recurso, no prazo de quarenta e oito horas após a sua comunicação para a comissão eleitoral, que deverá tomar a sua resolução no prazo de quarenta e oito horas, cabendo recurso desta para os tribunais competentes.

Artigo 82º

A assembleia eleitoral funcionará com secções de voto nas secção regionais e nas delegações, cujas mesas de voto serão compostas por um delegado da mesa da assembleia-geral, que presidirá, um representante de cada lista proposta e um sócio da secção ou delegação convidado para o efeito.

1º. A convocatória da assembleia-geral fixará o horário do seu funcionamento por período não inferior a quatro horas, bem como as secções de voto que funcionarão.
2º. A composição das mesas eleitorais das secções e delegações será constituída e afixada cinco dias antes do acto eleitoral.

Artigo 83º

Desde o dia imediato à aceitação das candidaturas e até à antevéspera do dia designado para as eleições será considerado período eleitoral, durante o qual os candidatos deverão divulgar o seu programa, requisitando, se necessário, as instalações sindicais para reuniões.

Único. Até ao início do período eleitoral a comissão eleitoral deverá elaborar um regulamento da utilização das instalações sindicais.

Artigo 84º

A votação será feita por escrutínio secreto, devendo as listas, devidamente dobradas, ser entregues ao presidente da mesa eleitoral.
 
Único. As listas terão forma rectangular, com as dimensões

15 X 10 CM, em papel branco, liso, sem marca ou sinal externo, e conterão, impressos ou dactilografados, os nomes dos candidatos para todos os cargos a preencher.

Artigo 85º

Os sócios das regiões ou localidades onde não haja secção de voto poderão votar por correspondência, nos seguintes termos:

a)   A lista deve ser remetida dobrada, em sobrescrito fechado, com a indicação exterior do nome e número de sócio e sua residência;
b)   Esse sobrescrito deverá ser acompanhado de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral, devidamente assinada (e com a assinatura autenticada ou abonada por autoridade administrativa local);
c)   Ser o voto enviado através dos correios.

Único. Confirmada a identidade do votante e feita a descarga nos cadernos eleitorais, será abert0 o sobrescrito contendo a lista, devidamente dobrada, sob pena de nulidade, e imediatamente deitada na urna.

Artigo 86º

1 – É permitido o corte de nomes nas listas, sem substituição por outros, considerando-se como inexistentes e equivalentes ao corte dos nomes substituídos, as substituições feitas, apenas sendo contados os nomes dos candidatos não substituídos.
2 – É proibida a alteração ou troca de cargos dentro de cada lista ou entre as diferentes listas apresentadas.

Artigo 87º

A mesa decidirá de todas as reclamações e dúvidas, verbais ou escritas, que lhe forem apresentadas no decurso do acto eleitoral, que serão registadas em actas, bem como decisões tomadas, que deverão ser sempre fundamentadas.

Artigo 88º

1 – Encerrada a votação, o presidente da mesa quebrará o selo da urna e proceder-se-á à contagem do número de listas entradas e ao confronto desse número com o das descargas nos cadernos eleitorais, seguindo-se o apuramento dos votos obtidos por cada lista e por cada candidato.
2 – Serão consideradas nulas as listas em branco e as que infrinjam o disposto no Único do artigo 84º e no n. 2 Do artigo 86º, e bem assim as que se apresentarem com todos os nomes cortados ou metade e mais um e ainda as que contenham quaisquer anotações.

Artigo 89º

1 – Terminada a contagem dos votos nas secções e delegações, os presidentes das mesas eleitorais providenciarão para que, telefonicamente, seja dado conhecimento imediato dos resultados ao presidente da assembleia-geral.
2 – No dia seguinte ao do acto eleitoral, os presidentes das mesas eleitorais enviarão, ao presidente da assembleia-geral, por correio, registado as listas entradas nas urgências e as respectivas actas da assembleia de voto, bem como quaisquer documentos que lhes hajam sido entregues.

Artigo 90º

Será proclamada vencedora a lista que obtiver a maioria absoluta de votos.

Único. Não será eleito o candidato que obtiver cortes em número superior a metade dos votos obtidos pela sua lista, que será substituída pelo substituto mais votado.

Artigo 91º

Em caso de empate de votos das listas concorrentes, proceder-se-á a nova eleição no prazo de oito dias, fazendo-se a convocação nos termos das assembleias de emergência.

Único. A nova eleição incidirá apenas sobre as listas que hajam obtido a igualdade de votos.

Artigo 92º

Concluído o apuramento final, o presidente da mesa da assembleia-geral fará afixar imediatamente, na sede, secções regionais e delegações, a relação de todos os sócios votados, com a indicação dos votos obtidos por cada um e a indicação dos eleitos.

Artigo 93º

Terminadas todas as operações eleitorais, lavrar-se-á a respectiva acta, da qual constará, designadamente:

a)   A indicação de todos os sócios votados e dos eleitos, acompanha dos votos alcançados por cada um;
b)   A indicação do número de listas anuladas e dos motivos por que o foram;
c)   A indicação de todas as dúvidas e reclamações que tiverem sido suscitadas e das decisões, devidamente fundamentadas, de que foram objecto.

Único. O presidente da mesa da assembleia-geral fará enviar à comissão eleitoral, dentro dos três dias imediatos ao da eleição, uma cópia da acta acompanhada de todos os elementos respeitantes á eleição.

Artigo 94º

O presidente da comissão eleitoral fá-la-á reunir imediatamente para verificar a legalidade de todo o processo eleitoral e analisar quaisquer reclamações que hajam sido apresentadas.

1º. O recurso interposto com fundamento em irregularidades do acto eleitoral deverá ser apresentado, por representante das listas concorrentes, ao presidente da comissão eleitoral, no prazo máximo de três dias, incluindo o dia imediato ao da realização das eleições.
2º. Aceite o recurso, será concedido prazo não inferior a cinco nem superior a oito dias para que o recorrente prove os fundamentos, sob pena de se considerar a desistência do recurso.
3º. Aceite o recurso e analisadas as provas, a comissão eleitoral decidirá, emitindo decisão fundamentada, que será registada em acta.

Artigo 95º

Dado provimento a alguma reclamação ou recurso ou aprovada alguma causa de nulidade, a comissão eleitoral determinará imediatamente a necessidade de repetição do acto eleitoral e o presidente da assembleia-geral convocará, no prazo de oito dias, nova assembleia eleitoral, a reunir-se no prazo máximo de trinta dias, devendo o acto eleitoral ser repetido na totalidade.

1º. São causas de nulidade as infracções aos estatutos que desvirtuem ou influenciem o resultado da eleição.
2º. O recurso tem efeitos suspensivos dos resultados do acto eleitoral.

Artigo 96º

Concluída a fiscalização da comissão eleitoral, o presidente da mesa da assembleia-geral afixará edital de onde conste a indicação dos sócios eleitos, que se consideram, desde então, definitivamente proclamados como tal.

Único. Desta proclamação cabe recurso para os tribunais competentes.

Artigo 97º

Aceite a candidatura, os sócios eleitos obrigam-se a cumprir o seu mandato com zelo, assiduidade, dedicação e respeito total pela lei e pelas disposições dos estatutos, devendo acatar as resoluções dos órgãos associativos.

Artigo 98º

A posse dos sócios será conferida pelo presidente da mesa da assembleia-geral na primeira semana de Janeiro seguinte ao termo do mandato dos corpos gerentes em exercício, considerando-se os eleitos, desde aquela data, em exercício efectivo de funções.

Artigo 99º

Será aplicado, com as devidas adaptações, às eleições das comissões directivas das secções regionais o articulado desta secção.

Secção II
Do exercício dos corpos associativos

Artigo 100º

O exercício dos cargos para que hajam sido eleitos é obrigatório para todos os sócios.

1º. Poderão escusar-se ao exercício de qualquer cargo:

a)   Os que tiverem completado sessenta anos de idade:
b)   Os que, por razões de saúde ou motivos ponderosos devidamente justificados, se acharem impossibilitados do desempenho regular do cargo;
c)    Os que tiverem exercido em efectividade qualquer cargo no mandato anterior àquele a que a eleição respeitar;
d)   Os que exerçam actividade extra-sindical de reconhecido interesse para a profissão veterinária.

2º. A escusa deverá ser apresentada ao presidente da assembleia-geral ou quem legalmente o substitua.

Artigo 101º

A recusa ou o não exercício injustificado dos cargos para que hajam sido eleitos constitui os sócios em infracção disciplinar.

Artigo 102º

Na falta ou impedimento prolongados dos membros dos corpos gerentes serão chamados os substitutos, por ordem decrescente do número de votos por estes obtidos; em caso de igualdade será empossado o mais velho.

Único. No caso do conselho permanente, se por qualquer facto este ficar reduzido na maioria dos seus membros, a reunião dos órgãos associativos providenciará para que, no prazo de noventa dias após a verificação da insuficiência do meio, se proceda a eleições para substituição de todos os membros do conselho.

Artigo 103º

São causas de perda do mandato dos cargos associativos:

a)   A perda da qualidade de sócio;
b)   A destituição do cargo, em assembleia-geral;
c)   A condenação definitiva em pena maior ou interdição por sentença com trânsito em julgado;
d)   A escusa nos termos do 1º do artigo 100º;
e)   A demissão, devidamente aceite, depois de empossados os respectivos substitutos ou sucessores.

1º. Serão suspensos do exercício do cargo para que tenham sido eleitos e devidamente substituídos os sócios a quem seja instaurado processo criminal por crime doloso praticado no exercício da profissão.
2º. As condições referidas no artigo anterior serão verificadas em reunião dos órgãos associativos, convocada expressamente pelo presidente da assembleia-geral.

CAPÍTULO V
OrganizaÇÃo financeira

Artigo 104º

Constituem receitas do SNMV:

1)   O produto das jóias;
2)   O produto das quotas e demais contribuições;
3)   Os juros de fundos capitalizados;
4)   Quaisquer receitas que lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente de serviços criados no âmbito do Sindicato;
5)   Quaisquer donativos, doações ou legados.

Artigo 105º

As despesas do Sindicato são as que, devidamente orçamentadas, sejam necessárias à normal consecução dos seus objectivos.

Artº 106º

Os orçamentos anuais elaborados pela direcção deverão conter previsões o mais circunstanciadas possível para o exercício que corresponderá ao ano civil imediato.

Único. Sempre que se mostre aconselhável e mediante parecer do conselho de contas, serão elaborados orçamentos extraordinários para a realização dos objectivos que não devem ser considerados essenciais à natureza e fins do Sindicato.

Artigo 107º

Os valores monetários deverão ser depositados em instituição de crédito, não sendo permitido estar em cofre mais do que o indispensável à satisfação das despesas quotidianas, até ao limite de 50 Euros.
        
Único. A movimentação da conta bancária só poderá ser feita mediante as assinaturas do tesoureiro e de outro membro da direcção; na ausência ou impossibilidade daquele, será obrigatória a assinatura de todos os restantes membros da direcção.

Artigo 108º

A compra ou venda de imóveis só é possível depois de aprovada em assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 109º

A venda de móveis e utensílios é permitida à direcção, desde que os mesmos sejam manifestamente inúteis ou seja, reconhecida a vantagem da sua substituição por outros mais funcionais.

Artigo 110º

Anualmente as contas de exercício serão afixadas nos quinze dias anteriores à data da assembleia-geral para a sua apreciação e aprovação.

Artigo 111º

Do saldo de conta da gerência a assembleia-geral aprovará a retirada de uma percentagem, não inferior a 10% para o fundo sindical.

CAPÍTULO VI
Da acÇÃo disciplinar

Artigo 112º

Às Faltas cometidas pelos sócios poderão ser aplicadas as sanções de advertência, censura, suspensão e exclusão.

Artigo 113º

A advertência será aplicada pela direcção, ouvido previamente o sócio arguido, por escrito, e terá lugar quando a falta cometida for de pequena gravidade e, designadamente, quando houver violação dos estatutos e regulamentos por negligência ou sem consequências graves.

Único. Eliminado.

Artigo 114º

A censura será aplicada pela direcção aos sócios que, pelos seus actos, designadamente os que constituem infracções aos estados ou regulamentos, tiverem perturbado a vida associativa ou lesado os interesses do Sindicato, causando-lhes prejuízos morais ou materiais, ainda que de pequena gravidade.

Único. Eliminado.

Artigo 115º

Eliminado

1º. Eliminado.
2º. Eliminado.
3º. Eliminado.

Artigo 116º

Eliminado

1º. Eliminado.
2º. Eliminado

Artigo 117º

Na aplicação das penas deverão sempre ser tidas em conta a gravidade do acto praticado e a culpabilidade do infractor.

Artigo 118º

Será nula qualquer penalidade aplicada sem que ao arguido haja sido remetida nota de culpa, satisfeitas todas as garantias de defesa, nem comunicada a pena aplicada.

1º. As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção.
2º. A falta de resposta nos dez dias imediatos à recepção da notificação é presunção legal de culpa e a pena que for decidida será executada sem outras diligências.

Artigo 119º

Eliminado

CAPÍTULO VII
Da integraÇÃo, dissoluÇÃo e liquidaÇÃo

Artigo 120º

O SNMV poderá integrar ou integrar-se em organismos de idêntica natureza e objectivos, desde que tal seja decidido em assembleia-geral, exclusivamente convocada para o efeito, por maioria de, pelo menos, 205 dos sócios inscritos e no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 121º

A dissolução do SNMV só poderá ser decidida em assembleia-geral exclusivamente convocada para o efeito, desde que aprovada por dois terços dos votos dos sócios inscritos no pleno gozo do exercício dos seus direitos.

Artigo 122º

A assembleia-geral que aprove a dissolução nomeará uma comissão liquidatária, estabelecendo a sua composição os bens e valores remanescentes, os quais em nenhum caso poderão ser distribuídos pelos sócios.

CAPÍTULO VIII
DisposiÇÕes gerais e transitÓrias

Artigo 123º

O Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários manterá o mesmo emblema e selo aprovados desde a sua criação.

Artigo 124º

Farão parte integrante destes estatutos e terão a mesma força executória os regulamentos em vigor, bem como aqueles que vierem a ser aprovados em assembleia-geral.

Artigo 125º

O conselho dos órgãos associativos deverá, no prazo de cento e oitenta dias, apresentar à aprovação da assembleia-geral projectos de estatuto deontológico da profissão de veterinário e regulamento da cédula profissional, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 126º

Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a lei e os princípios gerais do direito e, na sua falta, pelas deliberações da assembleia-geral.

Lisboa, 28 de Junho de 1975
O Presidente da Assembleia-Geral

 

 

 

 

 
 
 
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